Conselho Regional de Biblioteconomia 1ª Região - CRB-1

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11 - De quem é a competência para a instituição de piso salarial?

Caros colegas bibliotecários,

Recentemente temos recebido diversas considerações e reclamações sobre salários que estão sendo oferecidos por empregadores na Região de jurisdição do CRB1. Muitos bibliotecários, com razão, vêm cobrando uma postura do CRB quanto a proposta de um piso salarial, visto que ainda não existe no Brasil um piso para a classe bibliotecária.

É sabido que a própria Constitição Federal (Art. 7º, inciso V) garante como direito dos trabalhadores piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. A Lei complementar nº 103/2000 afirma ainda que “os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O que são convenções coletivas e acordos coletivos? Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). Acordos coletivos de trabalho, por sua vez, são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).

Essas definiões esclarecem que os sujeitos, por excelência, das convenções e acordos coletivos são os sindicatos. Para que os sindicatos possam celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho, alguns requisitos são: a deliberação de Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim; e o comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Esse comunicado tem como principal finalidade esclarecer que a instituição de piso salarial não é competência de Conselhos de classes, que por sua vez possuem como principal atividade a fiscalização do exercício profissional do bibliotecário, impedindo que ocorra o exercício ilegal da profissão, tanto por aquele que possua habilitação, mas não segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que exerce alguma profissão cujo exercício dependa de habilitação.

Apesar disso, sabemos que o assunto é de extrema importância para a categoria e nos colocamos à disposição, em conjunto com a ABDF, para discutirmos e tratarmos sobre a instituição de piso salarial para os bibliotecários.

Segundo mencionado anteriormente, um dos requisitos para a celebração de Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho é a participação da categoria. Dessa forma, julga-se necessário que os bibliotecários inscritos na jurisdição do CRB1 estejam interessados no assunto e dispostos a participar das discussões sobre o tema.

Esperamos contar com a participação de todos.

Atenciosamente,
Conselho Regional de Biblioteconomia 1ª Região

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