{"id":7251,"date":"2017-03-16T15:54:57","date_gmt":"2017-03-16T18:54:57","guid":{"rendered":"https:\/\/crb1.org.br\/?p=1411"},"modified":"2017-03-16T15:54:57","modified_gmt":"2017-03-16T18:54:57","slug":"stf-decide-que-livros-digitais-tem-imunidade-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/crb1.org.br\/site\/2017\/03\/stf-decide-que-livros-digitais-tem-imunidade-tributaria\/","title":{"rendered":"STF decide que livros digitais t\u00eam imunidade\u00a0tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p class=\"entry-title\">Em vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletr\u00f4nicos e os suportes pr\u00f3prios para sua leitura s\u00e3o alcan\u00e7ados pela imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, inciso VI, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordin\u00e1rios (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sess\u00e3o desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tribut\u00e1ria a livros, jornais, peri\u00f3dicos e ao papel destinado a sua impress\u00e3o deve abranger os livros eletr\u00f4nicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, al\u00e9m de componentes eletr\u00f4nicos que acompanhem material did\u00e1tico.<\/p>\n<div class=\"entry entry-content\">\nNo RE 330817, com repercuss\u00e3o geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de seguran\u00e7a impetrado pela editora, reconheceu a exist\u00eancia da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, al\u00ednea \u201cd\u201d) da Constitui\u00e7\u00e3o Federal ao software denominado Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica Eletr\u00f4nica e ao disco magn\u00e9tico (CD ROM) em que as informa\u00e7\u00f5es culturais s\u00e3o gravadas. Para o estado, o livro eletr\u00f4nico, como meio novo de difus\u00e3o, \u00e9 distinto do livro impresso e que, por isso, n\u00e3o deve ter o benef\u00edcio da imunidade.<br \/>\nPara o relator da a\u00e7\u00e3o, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcan\u00e7a tamb\u00e9m o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou peri\u00f3dico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. \u201cAssim foi a decis\u00e3o de se reconhecerem como imunes as revistas t\u00e9cnicas, a lista telef\u00f4nica, as apostilas, os \u00e1lbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geogr\u00e1ficos\u201d, disse em seu voto (leia a \u00edntegra).<br \/>\nAinda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador hist\u00f3rico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel n\u00e3o se sustenta. O voc\u00e1bulo \u201cpapel\u201d constante da norma n\u00e3o se refere somente ao m\u00e9todo impresso de produ\u00e7\u00e3o de livros, afirmou. \u201cO suporte das publica\u00e7\u00f5es \u00e9 apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conte\u00fado, o corpus misticum das obras. N\u00e3o sendo ele o essencial ou, de um olhar teleol\u00f3gico, o condicionante para o gozo da imunidade\u201d, explicou.<br \/>\nNesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcan\u00e7a os aparelhos leitores de livros eletr\u00f4nicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acess\u00f3rias que auxiliem a leitura digital como acesso \u00e0 internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espa\u00e7amento. \u201cAs mudan\u00e7as hist\u00f3ricas e os fatores pol\u00edticos e sociais presentes na atualidade, seja em raz\u00e3o do avan\u00e7o tecnol\u00f3gico, seja em decorr\u00eancia da preocupa\u00e7\u00e3o ambiental, justificam a equipara\u00e7\u00e3o do papel aos suportes utilizados para a publica\u00e7\u00e3o dos livros\u201d, destacou.<br \/>\n<strong>RE 595676<\/strong><br \/>\nO ministro Dias Toffoli tamb\u00e9m proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aur\u00e9lio, que j\u00e1 havia votado pelo desprovimento do recurso em sess\u00e3o anterior.<br \/>\nTamb\u00e9m com repercuss\u00e3o geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela Uni\u00e3o contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRF-2), que garantiu \u00e0 Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tribut\u00e1ria na importa\u00e7\u00e3o de fasc\u00edculos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.<br \/>\nO relator, \u00e0 \u00e9poca do in\u00edcio do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange tamb\u00e9m pe\u00e7as e componentes a serem utilizados como material did\u00e1tico que acompanhe publica\u00e7\u00f5es. O ministro Marco Aur\u00e9lio argumentou que o artigo 150, inciso VI, \u201cd\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal deve ser interpretado de acordo com os avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos ocorridos desde sua promulga\u00e7\u00e3o, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Lu\u00eds Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.<br \/>\nEm seu voto-vista na sess\u00e3o de hoje (8), o ministro Dias Toffoli tamb\u00e9m acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletr\u00f4nicos que acompanham material did\u00e1tico em curso pr\u00e1tico de montagem de computadores est\u00e3o abarcados pela imunidade em quest\u00e3o, uma vez que as pe\u00e7as e sua montagem eletr\u00f4nica n\u00e3o sobrevivem autonomamente. Ou seja, \u201cas pe\u00e7as nada representam sem o curso te\u00f3rico\u201d, assinalou. Os demais ministros que ainda n\u00e3o haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.<br \/>\n<strong>Teses<\/strong><br \/>\nO Plen\u00e1rio aprovou, tamb\u00e9m por unanimidade, duas teses de repercuss\u00e3o geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tribut\u00e1ria constante do artigo 150, VI, \u201cd\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aplica-se ao livro eletr\u00f4nico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fix\u00e1-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que \u201ca imunidade tribut\u00e1ria da al\u00ednea \u201cd\u201d do inciso VI do artigo 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal alcan\u00e7a componentes eletr\u00f4nicos destinados exclusivamente a integrar unidades did\u00e1ticas com fasc\u00edculos\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">Fonte &#8211; STF<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletr\u00f4nicos e os suportes pr\u00f3prios para sua leitura s\u00e3o alcan\u00e7ados pela imunidade tribut\u00e1ria do artigo 150, inciso VI, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordin\u00e1rios (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sess\u00e3o desta quarta-feira (8). 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