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CRB-1 e Deputado Chico Leite elaboram Projeto de Lei para piso salarial de Bibliotecário

O Conselho Regional de Biblioteconomia, com a parceria e apoio do Deputado Distrital Chico Leite e da Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal, elaborou a minuta para o texto base do Projeto de Lei que estabelece o piso salarial para o profissional Bibliotecário empregado em instituições privadas, no âmbito do Distrito Federal.

Esta iniciativa, que é baseada no parâmetro utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para seus profissionais, estipula o valor salarial médio para o profissional que exerce função em bibliotecas privadas, uma vez que não há equivalência mínima para esta categoria.

 

Desta forma, o texto estabelece inicialmente em seu parágrafo 1º os valores de R$1.500,00 para quatro horas diárias de trabalho ou de 20 horas semanais e de R$2.500,00 para o caso de dedicação exclusiva em jornada de oito horas diárias ou para 40 horas semanais. Quanto ao reajuste salarial, este deverá acontecer anualmente, sempre no dia 1º de janeiro e corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC.

A minuta ainda encontra-se em processo de discursão antes de ser enviada ao GDF, porém, de acordo com o presidente do CRB-1, Antônio Silva, seu texto ainda deve sofrer modificações quanto aos valores, uma vez que estes foram tomados apenas como base referencial, seguindo o padrão utilizado pela OAB. Ele destaca ainda o lançamento do abaixo-assinado on-line, disponibilizado no site www.peticaopublica.com.br, para arrecadar assinaturas, contando com o apoio e participação da categoria no envio e aprovação dessa proposição.

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 MINUTA

PROJETO DE LEI Nº  ——, 2012

Dispõe sobre o piso salarial do Bibliotecário empregado privado no âmbito do Distrito Federal.

                O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

                Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º IO piso salarial do Bibliotecário empregado privado é de

I – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

II – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, pela variação acumulada do Índice nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, __ de ___________ de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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