Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região

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Perguntas Frequentes

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Lei 4.080/64 institui a profissão de bibliotecário e por ela o exercício da atividade de bibliotecário é privativo aos bacharéis registrados e adimplentes, independe de trabalharem no setor público, privado ou como profissionais liberais. Os profissionais que infringem a legislação são passiveis de multa e podem responder processo administrativo e/ou ético. Os empregadores são corresponsáveis na medida em que devem exigir a regularidade do profissional.

Não. A Resolução CFB n° 325/1986, disciplina o Registro Provisório. Este registro é concedido aos egressos dos bacharelados em biblioteconomia, que apresentem atestados de conclusão do curso, mas que ainda não colaram grau e, portanto, não possuem diploma.

O exercício profissional sem o registro ou com inadimplência é passível de multa. Havendo permanência da infração, pode ocorrer a abertura de processo administrativo e ético.

Não. A Resolução CFB n° 325/1986, disciplina o Registro Provisório. Este registro é concedido aos egressos dos bacharelados em biblioteconomia, que apresentem atestados de conclusão do curso, mas que ainda não colaram grau e, portanto, não possuem diploma.
Lei 4.080/64 institui a profissão de bibliotecário e por ela o exercício da atividade de bibliotecário é privativo aos bacharéis registrados e adimplentes, independe de trabalharem no setor público, privado ou como profissionais liberais. Os profissionais que infringem a legislação são passiveis de multa e podem responder processo administrativo e/ou ético. Os empregadores são corresponsáveis na medida em que devem exigir a regularidade do profissional.
Sim. O profissional deverá solicitar o cancelamento de seu registro imediatamente, evitando desta forma o lançamento de novas anuidades e consequentes cobranças. E seguindo o que apregoa a Resolução CFB nº 121/2011, o profissional poderá cancelar o registro mesmo com débitos.

Conselho de Classe, como o Conselho Regional de Biblioteconomia, é o órgão representativo da classe profissional atuante no Estado e tem por finalidade fiscalizar o exercício da profissão.

Associação é pessoa jurídica de direito privado, responsável por congregar os profissionais de determinada área, visando atualização e aprimoramento profissional, através da promoção de eventos, cursos, vendas de publicações da área, criação de grupos de trabalho por áreas, etc. Assim como o Conselho, a Associação também ajuda a divulgar a profissão, visando abrir vagas no mercado de trabalho, podendo disponibilizar bancos de currículos e divulgar vagas.

Sindicato é pessoa jurídica de direito privado, que tem sua ação voltada para as questões referentes às relações de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, etc. (Freitas, 2002). Também é uma entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

Entre em contato por meio de telefone ou e-mail com setor financeiro para levantamento dos débitos, que retornará com as informações. Feita a negociação, a regularização poderá ser à vista ou através de termo de parcelamento assinado entre as partes. Lembramos que nesse caso serão cobrados também os honorários advocatícios e custas processuais com pagamento à vista.

Lei 4.080/64 institui a profissão de bibliotecário e por ela o exercício da atividade de bibliotecário é privativo aos bacharéis registrados e adimplentes, independe de trabalharem no setor público, privado ou como profissionais liberais. Os profissionais que infringem a legislação são passiveis de multa e podem responder processo administrativo e/ou ético. Os empregadores são corresponsáveis na medida em que devem exigir a regularidade do profissional.

Promulgada em 2010, a Lei nº 12.244 estabeleceu um prazo de dez anos para as escolas do ensino básico das redes públicas e privadas criassem suas bibliotecas, as quais deveriam contar com, no mínimo, um título para cada aluno matriculado. Doze anos após sua entrada em vigor, a “lei das bibliotecas escolares”, conforme ficou conhecida, a referida Lei continua em vigor, isto é, continua sendo obrigatória a Biblioteca Escolar para as escolas de educação básica, sejam públicas, sejam privadas.

Lei 4.080/64 institui a profissão de bibliotecário e por ela o exercício da atividade de bibliotecário é privativo aos bacharéis registrados e adimplentes, independe de trabalharem no setor público, privado ou como profissionais liberais. Os profissionais que infringem a legislação são passiveis de multa e podem responder processo administrativo e/ou ético. Os empregadores são corresponsáveis na medida em que devem exigir a regularidade do profissional.

Entre em contato com o setor financeiro do CRB-1 por meio de telefone ou e-mail: crb1@crb1.org.br, o qual fará levantamento do(s) débito(s), o(s) qual(is) poderão ser quitados à vista ou através de termo de parcelamento assinado entre as partes.

As questões salariais não são de competência do CRB, mas sim dos sindicatos. Apesar de não existir um piso salarial nacional, alguns Estados possuem piso salarial. No site do CFB é possível verificar a lista de associações e sindicatos.

Não, a anuidade é um tributo federal e possui valor único para todos os bibliotecários, independente de vínculo empregatício ou região do país em que atue. Caso o bibliotecário não esteja exercendo a profissão ele pode solicitar licença temporária.

A anuidade é um tributo federal e possui valor único para todos os bibliotecários, independente de vínculo empregatício ou região do país em que atue.

Primeiro você deve comunicar imediatamente o seu novo endereço ao CRB-1, evitando qualquer tipo de constrangimento. Se for o caso, cobre da Secretaria do CRB-1 os comunicados e/ou financeiro os boletos, em tempo hábil, para poder quitá-los. Mantenha sempre os endereços de trabalho e de sua residência atualizados, pois para o CRB-1 as correspondências (convocação, notificação, circular, boleto das anuidades, etc.) enviadas ao endereço cadastrado são consideradas “devidamente recebidas”. Cabe ao bibliotecário ou “pessoa jurídica” comunicar ao CRB-1 o endereço de sua nova residência ou da sede da empresa, de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança realizada.

Por se tratar de uma autarquia*, o CRB-1 é auditado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, todas as prestações de contas, balancetes, planejamentos orçamentos, salários dos funcionários e demais documentos, que não envolvam a particularidade e individualidade de cada profissional no Conselho, estão disponíveis para consulta dos profissionais que assim desejarem, através do site do Conselho na internet.

(*) Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado e sua relevância para o direito administrativo.

Entre em contato com o setor financeiro do CRB-1 por meio de telefone ou e-mail: crb1@crb1org.br, o qual fará levantamento do(s) débito(s), o(s) qual(is) poderão ser quitados à vista ou através de termo de parcelamento assinado entre as partes.

Conforme Resolução CFB nº 159/2015, a anuidade tem desconto se quitada até 31 de março. Após esta data, à vista ou parcelado, a anuidade sofrerá acréscimo de multa de 2%, correção mensal pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês.
  • No trabalho de fiscalização da profissão junto às Bibliotecas de organizações públicas ou privadas: o trabalho tem como intuito monitorar, e autuar, indivíduos no exercício da profissão sem o devido bacharelado em Biblioteconomia, ou que não tenham o Diploma devidamente registrado no MEC e no Conselho, ou ainda, instituições públicas ou privadas com Bibliotecas funcionando sem o profissional bibliotecário devidamente habilitado;
  • Manutenção das instalações físicas de sua sede, infraestrutura e recursos humanos: energia elétrica, telefone, internet, água e folha de pagamento dos funcionários que estão lá diariamente para atendê-los da melhor forma possível;
  • Direcionamento, conforme determinação do decreto 56.725, de 16 de agosto de 1965, de 25% dos valores arrecadados ao CFB – Conselho Federal de Biblioteconomia.
Sim. Algumas Instituições já oferecem o Bacharelado em Biblioteconomia na modalidade à distância.

Conforme orientação do CFB, os Conselhos Regionais só divulgam eventos e cursos de instituições públicas. No caso de instituições privadas, a divulgação deve ser por contrapartida.

Sim. A atuação do bibliotecário é na gestão de informações. Em qualquer espaço que tenha informações o bibliotecário pode atuar, por exemplo: centro de referência, centro de documentação, hospital, escritório jurídico, seguradora, ouvidoria, instituição financeira, instituto de pesquisa, agência de publicidade, editora, provedores de internet etc.

Não há regulamentação para o tecnólogo em biblioteconomia. No Congresso Nacional tramita o PL n° 6038/2013 para regulamentação da profissão do Técnico em Biblioteconomia. As atribuições do técnico não são as mesmas do bacharel e é exigida a supervisão do bacharel sob a atuação do técnico. Assim sendo, somente o bacharel em biblioteconomia, registrado no CRB, pode responder por uma biblioteca.

Não, somente o bacharelado em biblioteconomia, com registro e adimplência no CRB tem direito ao exercício da profissão de bibliotecário. Pós-graduação em qualquer nível: especialização, mestrado ou doutorado não habilita uma pessoa a exercer a biblioteconomia.
Para poder exercer a profissão você deverá se registrar no Conselho Regional de Biblioteconomia da sua região, no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul é o CRB 1ª Região. As pessoas não habilitadas que mesmo assim exercerem a profissão de Bibliotecário estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento de multa. Lembramos ainda que é dever ético do Bibliotecário respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão.
Sim. O profissional deve solicitar a licença temporária junto ao Conselho, seguindo as mesmas orientações do item anterior.
Sim. O profissional deve solicitar a licença temporária junto ao Conselho, seguindo as mesmas orientações do item anterior.

O óbito deve ser comunicado ao CRB-1 através de e-mail, telefone ou por meio de algum membro da família ou próximo do falecido, apresentando documento legal para que se proceda à baixa do registro.

O profissional deverá requerer a transferência de registro do CRB-1 para o Conselho Regional de Biblioteconomia da região de atuação. Para tanto, o profissional deverá estar quite e não responder a processo ético disciplinar. No CRB-1, o processo de transferência só será arquivado em definitivo com a comprovação do novo registro.

Neste caso, o profissional deverá, antes de iniciar suas atividades, se registrar nas regiões em que for exercer a profissão e obter o registro secundário, o qual será válido enquanto permanecer a situação. O profissional estará sujeito ao pagamento de anuidades nas Regiões em que atuar. A falta do registro secundário torna ilegal o exercício da profissão na Região de jurisdição secundária e passível de infração.

O registro da empresa ou instituição é obrigatório no Conselho da jurisdição de sua sede e das respectivas filiais. Para tanto, a empresa deverá provar personalidade jurídica e os responsáveis pela parte biblioteconômica deverão ser Bibliotecários registrados. A responsabilidade técnica da empresa, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre do bibliotecário com registro definitivo, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica. Para cada filial deverá existir um responsável técnico.
 

Não. O registro é válido somente dentro da jurisdição. Caso o bibliotecário necessite atuar em outra jurisdição ele deve solicitar a transferência do seu registro para o CRB da jurisdição onde irá atuar.

O CRB registra qualquer pessoa graduada em Biblioteconomia, presencial ou EaD, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC/INEP.

registro provisório é concedido ao profissional que acabou de se formar e ainda não possui seu diploma, apenas o certificado de conclusão de curso. Esse registro tem validade de 1 (um) ano, prazo para que seu diploma esteja pronto e possa solicitar seu registro definitivo.
registro definitivo é concedido ao profissional que já possui o diploma, esse registro é por tempo indeterminado.

Observação: se dentro do prazo de 1 (um) ano o diploma não for entregue pela instituição, o profissional poderá solicitar renovação do seu registro provisório pelo prazo de mais 1 (um) ano, desde que justifique com declaração da própria instituição de ensino o atraso na confecção do diploma.

Anuidade proporcional ao mês da solicitação até dezembro do ano letivo e taxa de inscrição. Para documentos enviados pelo correio, após emissão do boleto bancário, o profissional terá o prazo de cinco dias para quitação. Já para os documentos entregues pessoalmente no CRB-1, o boleto deverá ser pago no mesmo dia.
Para a licença temporária ou cancelamento não há pagamento de taxa. Caso não tenha ocorrido a quitação da anuidade do ano vigente o pagamento deverá ser proporcional, isto é, de janeiro até o mês em que a solicitação de licença temporária ou cancelamento for feita.
O Conselho tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para confeccionar a certidão e enviar via Correios. Portanto, sugerimos que a certidão seja solicitada com antecedência.
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