Fonte: Lex Magister
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de “homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir o resultado.
Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o art. 5º da Constituição Federal.
O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro atingiu e matou policial federal que estava a serviço.
Segundo os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos trinta cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.
Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
Ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.
O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte”. Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que “demonstra o risco assumido de produzir resultado”.
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que “a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida”.
A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.
Proc. nº 00005875020074013900