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Congresso Aprova A Pl 5656, Que Altera A Lei De Universalização Das Bibliotecas Escolares; Projeto Segue Para Sanção Presidencial

A Lei 12.244/2010 dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. Em maio de 2020, se findou o prazo decenal concedido pela lei para que todas as instituições de ensino criassem, em suas estruturas, bibliotecas escolares. Ocorre que, no mesmo período, o país foi assolado pela pandemia do novo coronavírus, momento em que surgiram proposições legislativas na Câmara dos Deputados, para dilação do então prazo expirado.

De modo que, no dia 05 de março de 2024, foi apreciado o Projeto de Lei nº 5.656 de 2019, da Sra. Laura Carneiro, que prevê a alteração da Lei nº 12.244/2010 e criação de um Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). Como resultado, o Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados nesta data, rejeitando a ampliação do prazo, sugerida por emendas dos senadores para 2028, permanecendo assim, o prazo original estabelecido para cumprimento da lei para 2024.

Este Projeto de Lei ainda irá para sanção presidencial, mas já representa um avanço na valorização das bibliotecas escolares no País. Ao manter o prazo original de 2024, o Projeto está alinhado com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e com a promoção do acesso à informação, cultura e leitura em todas as escolas brasileiras.

Outra mudança significativa no Projeto de Lei é a previsão da imposição de sanções aos sistemas de ensino que prevaricarem na aplicação da lei, a ser definido pelo órgão ou entidade do Poder Executivo federal responsável pela implantação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares, o que irá reforçar, significativamente, o trabalho de fiscalização que o Sistema CFB/CRB já vêm realizando junto às instituições de ensino no país.

No âmbito de atuação do Conselho Regional de Biblioteconomia-1ª Região – CRB1, jurisdição correspondente ao Centro-Oeste (DF, GO MT e MS), utilizamos a Lei nº 12.244/2010 como apoio em nossas ações de fiscalização nas Instituições de ensino, fazendo sua divulgação e orientando quanto à Resolução CFB nº 220/2020, que dispõe, em consonância com esta lei, sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares, dando os requisitos principais para que cada escola possa ter uma biblioteca adequada.

 

Ações do CRB-1 pelas Bibliotecas Escolares:

Quanto às ações que o CRB-1 têm realizado no âmbito das bibliotecas escolares, visando o cumprimento da Lei 12.244/2010 e o combate ao exercício irregular da profissão, estão:

  • Processos de fiscalização em andamento em todas as Secretarias de Educação do Centro-Oeste (DF, MT, MS e GO).
  • Julgamento da Secretaria de Educação do DF ocorreu em fevereiro de 2024, resultou na aplicação de multa pela facilitação do exercício irregular da profissão e pela inexistência de bibliotecários em 476 bibliotecas de escolas públicas do DF. A Secretaria, por meio do ofício nº 1997/2022 -SEE/GAB/AESP, informou possuir 690 escolas, 476 bibliotecas escolares e somente dois servidores da carreira Gestor de Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Biblioteca. Durante o processo, a fim de sanar rapidamente o prejuízo acarretado pela inexistência de bibliotecários na rede pública de ensino do DF, o CRB-1 propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com previsão de calendário para a contratação de cerca de 70 profissionais aprovados para o cargo em concurso realizado pela Secretaria de Educação, edital nº 31, de 30 de junho de 2022, homologado em 26 de julho de 2023. A proposta não foi aceita pelo órgão, que alegou falta de previsão orçamentária, e ensejou a aplicação da multa.
  • Autos de infrações lavrados utilizando o art.3º da Lei 12.244/2010 como apoio no embasamento legal, que determina que a universalização das bibliotecas escolares deverá respeitar a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de1998. Em 2023 foram lavrados 14 Autos de Infração nesse contexto.
  • Notícias de Fato enviadas ao Ministério Público denunciando os Estados do DF e GO pelo não cumprimento da Lei 12.244/10:
  • Notícia de Fato nº 08192.140584/2023-51 – Encaminhado ao MPDFT, 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação promoveu o arquivamento no dia 16/08/2023, em relação à denúncia de eventual delito de exercício ilegal da profissão de bibliotecário nas escolas da rede pública do Distrito Federal. A SEEDF possui 690 escolas, 476 bibliotecas escolares e somente dois bibliotecários.
  • Notícia de fato registrada sob o nº 202300359613 – Encaminhada ao MPGO, 50ª Promotoria de Justiça promoveu arquivamento no dia 29/08/2023. Ofício nº 23254/2021 a SEDUC informou possuir 990 escolas, 409 bibliotecas escolares, e não existe em seus quadros qualquer bibliotecário, possuindo tão somente em algumas bibliotecas o cargo de dinamizador de biblioteca, que são formados preferencialmente em pedagogia.
  • No mês de março de 2024, o CRB-1 esteve presente conjuntamente com a Equipe Diretiva do Conselho Federal de Biblioteconomia e com a Deputada Federal Fernanda Melchionna, na Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (MEC) solicitando apoio na no Lançamento da Frente Parlamentar do Livro, Leitura e Escrita (dia 26/03/2024) e apoio a criação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares, previsto na PL 5656.

A Lei nº 12.244/2010 também representa um instrumento importante de reconhecimento e valorização da profissão, visto que a universalização das bibliotecas escolares implica na necessidade de mais bibliotecários qualificados para gerir e promover o acesso à informação. A lei, em sua atual redação, ordenou a obediência irrestrita aos ditames das Leis n. 4.084/62 e 9.674/98, que regulam o exercício da profissão de Bibliotecário.

Por ser uma profissão regulamentada, o exercício da profissão de bibliotecário é privativo aos Bacharéis em Biblioteconomia, com registro no conselho de sua jurisdição de atuação. Ou seja, a biblioteca escolar somente deve funcionar com este profissional em sua gestão. De modo que, o cumprimento da Lei 12.244/2010 resultará também na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelas bibliotecas escolares, contribuindo assim, para o desenvolvimento e formação dos estudantes.

 

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